Powered By Blogger

Bem vindo(a) ao Blog do Sindicato dos Agentes de Trânsito de Mossoró - SINDATRAN


"A coragem é a primeira das qualidades humanas porque garante todas as outras." (Aristóteles)


domingo, 13 de dezembro de 2009

A polêmica dos ciclomotores.


Nota de Esclarecimento,


A Gerência Executiva de Trânsito vem esclarecer a opinião pública referente ao artigo publicado por Vossa Senhoria alusivo a nova Lei sobre licenciamento de ciclomotores.

Informamos que o Município de Mossoró tem o trânsito municipalizado desde o mês de outubro/2009. Portanto, dentre outras atribuições, deverá atender as determinações estabelecidas no Art. 24 do CTB, então vejamos:

“Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:”

“XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;”

Outro artigo que deixa claro a competência dos municípios é o Art. 129, também do CTB.

“Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.” (grifo nosso)

Desta forma, fica claro que é de responsabilidade exclusiva do município tais procedimentos e não poderíamos ter tomado esta medida antes da homologação do Município junto ao DENATRAN.

Outro ponto a ser esclarecido, é a importância de iniciarmos o licenciamento pelos ciclomotores, pois desta forma podemos contribuir na redução aos abusos, não só das infrações de trânsito, mas dos casos de violência e assaltos por pessoas que usam esses equipamentos e ficam impunes devido à falta de identificação desses veículos. Como é do conhecimento da população e amplamente divulgado pela imprensa.

Sem mais para o momento, ficamos a disposição para maiores esclarecimentos.


Walter Pedro,

GERENTE EXECUTIVO DE TRÂNSITO


__________________________________

Comentário SINDATRAN,

A aprovação desse projeto, sem dúvida, trará benefícios sem precedentes para o trânsito de Mossoró. Haja vista que, atualmente, não há nenhum respeito por parte dos condutores de ciclomotores na cidade, ou seja, estacionam onde, quando e como querem. Sem esquecer que a maioria dos condutores dos cilomotores não fazem uso do capacete de segurança e, na maioria das vezes, desrespeitam a excência do Código de Trânsito Brasileiro que é a segurança e o respeito ä vida. O projeto vem no momento certo. Infelizmente, haverá essa taxação para os proprietários dos ciclomotores, porém, quando se trata de particular e coletivo, obviamente, prevalece a coletividade. Para nós, agentes de trânsito, a medida melhorá muito o cumprimento da legislação de trânsito, pois, quando o projeto estiver em pleno vigor, as infrações de trânsito praticadas pelos condutores de ciclomotores serão computadas, assim, acabará a anarquia praticada pelo ciclos, a começar pelo uso obrigatório do capacete de segurança, coisa que não é de praxe daqueles que fazem uso desse tipo de veículo. Portanto, a medida irá melhorar significativa o trabalho dos agentes. De outra sorte, quanto ao uso desses veículos para a prática de violência, crimes e contravenções penais, não entraremos nesse mérito, pois não exercemos atividade vinculada a segurança pública. Destarde, nós, agentes de trânsito, não temos gabarito para falar se vai ser ou não significativo para coibir a prática de deleitos em Mossoró.

PS,

Na foto, condutor desrespeitando totalmente o Código de Tânsito Brasileiro.
1) Transportanto carga incompatível com o veículo
2) Não está fazendo uso do capacete de segurança
3) O veículo - ciclomotor - está com ausência de esquipamento de uso obrigatório como, por exemplo, äs luzes indicadoras de direção
4) Condutor utilizando calçado que não se firma nos pés

Atitudes como essa da foto é comum em Mossoró. Preservar a ordem , o fluxo e a vida no trânsito da cidade é dever da GETRAN.

CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.

Sem comentários:

Enviar um comentário